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Regras de Utilização do FGTS

Documentos Necessários








Aqui você encontra um guia completo com as principais informações sobre a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em seu financiamento imobiliário.

Leia atentamente as informações abaixo e, se ainda continuar com alguma dúvida, entre em contato com as nossas Centrais de Crédito Imobiliário ou procure uma agência do HSBC.

Condições atuais para utilização do FGTS

 

Tempo de Opção

O trabalhador deve contar com o mínimo de três anos na condição de optante pelo regime do FGTS.

Para cômputo do tempo de opção é considerada a soma de todos os períodos de trabalho na condição de optante que o trabalhador teve, sucessivamente, em mais de uma empresa.

O trabalhador pode utilizar todas as suas contas vinculadas do FGTS, desde que observado o tempo mínimo de opção exigido.

A comprovação do tempo de opção é feita mediante apresentação da Carteira de Trabalho ou do extrato da conta vinculada, quando este for suficiente.

O tempo de opção para o trabalhador avulso é apurado com base na efetiva prestação de serviços, atestado pelo sindicato da respectiva categoria profissional.

Tratando-se de mais de um adquirente para a mesma moradia, será exigido de cada pretendente o tempo mínimo de opção.
 
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Condições para o comprador

 

O trabalhador não pode ser proprietário, comprador, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção:

  • financiado pelo SFH em qualquer parte do território nacional;



  • no município onde pretenda efetuar a compra, nos municípios limítrofes e na região metropolitana;



  • no atual município de residência, nos municípios limítrofes e na região metropolitana;



  • no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.


Não é considerado promitente comprador ou proprietário de imóvel residencial, quitado, aquele que detenha fração ideal igual ou inferior ao máximo admissível para concessão de financiamento pelo SFH (até 40 % de um único imóvel quitado).

É facultada a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de fração ideal de imóvel concluído àquele que for participante do contrato de financiamento ou figure na escritura aquisitiva do imóvel como proprietário.

É vedada a utilização dos recursos do FGTS ao proponente que detenha a condição de usufrutuário de imóvel residencial, a não ser que renuncie, expressamente, a essa condição, com o competente registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

É facultada a utilização dos recursos do FGTS ao proponente que seja nu-proprietário de imóvel, recebido por doação ou herança e gravado com cláusula de usufruto vitalício.

O cônjuge que, em decorrência de separação judicial, tenha perdido o direito de residir no imóvel pode utilizar o FGTS para compra de outro, desde que não seja proprietário, comprador, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário, de imóvel residencial concluído ou em construção, nas condições citadas anteriormente

Na aquisição de imóvel residencial urbano concluído
Podem ser utilizados os recursos da conta vinculada de FGTS para o pagamento parcial ou total do preço de aquisição do imóvel;

Nova utilização pelo mesmo trabalhador
O trabalhador que tenha utilizado recursos do FGTS na aquisição de moradia própria pode novamente fazer uso da conta, no âmbito do SFH, para aquisição/construção de outro imóvel residencial, para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor das prestações de financiamento concedido através do SFH, observadas as condições de utilização estabelecidas para cada modalidade.

Nova utilização para o mesmo imóvel
O imóvel comprado com utilização do FGTS somente pode ser objeto de outra transação de compra e venda com recursos do Fundo após decorridos, no mínimo, três anos contados da data da última negociação.

Destinação do imóvel
O imóvel adquirido com recursos do FGTS deve destinar-se à instalação da residência do adquirente, que deve declarar, sob as penalidades legais, esta finalidade.
É vedada a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de imóvel destinado exclusivamente à moradia de familiares ou dependentes do adquirente ou de terceiros.

É vedada a utilização dos recursos do FGTS para a compra de lotes/terrenos, compra/construção de imóvel comercial, reforma/ampliação de imóvel residencial/comercial e na realização de infra-estrutura.

Imóvel que já foi de propriedade do trabalhador
Para readquirir imóvel que já tenha sido de sua propriedade, o trabalhador deve aguardar o tempo mínimo de dois anos.
 
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Amortização ou liquidação do saldo devedor

 

Amortização é o pagamento parcial ou total do saldo devedor, objetivando a redução do prazo ou a redução da prestação, se for efetuada a utilização de FGTS o valor deve ser superior a 12 vezes o valor da prestação e se o pagamento for efetuado com recursos próprios, o valor da amortização não poderá ser inferior a 10% do saldo devedor integral.

O Cliente ou coobrigado (se houver) deve ser titular da conta vinculada ao FGTS no mínimo há três anos na mesma empresa ou em empresas diferentes.

Além do Cliente, o cônjuge mesmo não sendo coobrigado, pode utilizar o FGTS desde que o regime de casamento seja Comunhão Universal de Bens. No caso de Comunhão Parcial de Bens o imóvel deve ter sido adquirido após o casamento.

A utilização do FGTS somente pode ser efetuada após decorridos dois anos da última utilização e o mutuário deve estar em dia com o pagamento das prestações.

No caso de amortização extraordinária (redução do saldo devedor com uso de FGTS), o valor a ser amortizado não pode ser inferior a doze vezes o valor da prestação mensal na data da solicitação.

Não é permitida a utilização de recursos do FGTS para pagamento de encargos em atraso e de diferença de prestações, que não estejam relacionados à liquidação do saldo devedor.

Não é permitida a utilização de FGTS para amortizar ou liquidar o saldo devedor em operação realizada fora do âmbito do SFH.
 
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Pagamento de parte do valor das prestações

 

Cliente ou coobrigado (se houver) deve ser titular da conta vinculada do FGTS no mínimo há três anos na mesma empresa ou em empresas diferentes.

Além do Cliente, o cônjuge, se não for coobrigado, pode utilizar o FGTS desde que o regime de casamento seja Comunhão Universal de Bens. No caso de Comunhão Parcial de Bens o imóvel deve ter sido adquirido após o casamento.

Cliente deve estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;

Não é permitida a utilização do FGTS para pagamento de parte do valor das prestações em operação realizada fora do SFH.

Uma vez iniciado o processo de aplicação das parcelas do FGTS, não será permitido o retorno do valor remanescente à conta vinculada, por desistência do mutuário. O saldo somente retornará à conta nos seguintes casos: Liquidação do Imóvel; Sinistro; Decurso de Prazo; Transferência do financiamento.
 
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Considerações importantes

 

O pagamento é efetuado independentemente da quitação da prestação normal do mês.

O Cliente tem o direito de utilizar os seus recursos do FGTS para efetuar qualquer tipo de amortização extraordinária, dentro das condições estabelecidas para o uso daquele fundo.

Na opção pela amortização extraordinária do valor do encargo mensal, serão reduzidos proporcionalmente o valor da prestação (amortização mais juros), o prêmio de seguro de morte e invalidez permanente. O prêmio de seguro de danos físicos e a taxa de Serviço de Administração não alteram os respectivos valores.

Na opção pela amortização extraordinária do prazo restante, o mesmo se reduzirá em função do valor amortizado, mas não diretamente na mesma proporção da redução do saldo devedor. O número de meses que será reduzido corresponde ao período final do contrato, ou seja, como se o cliente estivesse quitando as últimas prestações.
 
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